re>,
não à Wikimedia.
Abraços,
Pietro
------------------------------
*De:* Rodrigo Pissardini <rodrigopissardini(a)gmail.com>
*Para:* Mailing list do Capítulo brasileiro da Wikimedia. <
wikimediabr-l(a)lists.wikimedia.org>
*Enviadas:* Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 11:21:51
*Assunto:* Re: [Wikimedia Brasil] Res: APCM e Lei Azeredo
Respondendo novamente: como individuos não vejo problema algum, como
organização não é interessante. Acredito que é muito mais interessante se
aliarem à outras organizações que defendam isto, do escrevermos um documento
nos posicionando de uma forma que as pessoas e a sociedade confundam a
posição de um grupo particular, com a posição da Wikimedia Foundation e de
todos os seus projetos.
Atenciosamente
2009/4/3 Pietro Roveri <pietro(a)usp.br>
Acho que o Joaquim esclareceu a questão.
Volto ao ponto inicial, o que acham de escrevermos um documento nos
posicionando sobre esses temas?
Abraços,
Pietro
------------------------------
*De:* João <jolorib(a)gmail.com>
*Para:* Mailing list do Capítulo brasileiro da Wikimedia. <
wikimediabr-l(a)lists.wikimedia.org>
*Enviadas:* Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 8:52:33
*Assunto:* Re: [Wikimedia Brasil] APCM e Lei Azeredo
Puxa, até o Everton??
Joaquim, como sempre uma explicação brilhante e precisa, parabéns.
João
2009/4/2 Joaquim Mariano da Costa Neto <joaquimmariano(a)yahoo.com.br>
>
> Perdi a parte mais acalorada da discussão, mas mesmo assim resolvo
> palpitar com atraso.
>
> As leis são um instrumento de manutenção do sistema. Numa boa
> democracia, as leis são um instrumento de manutenção do sistema elaborado e
> escolhido pelo povo. Num capitalismo feudal como o nosso, são um instrumento
> de manutenção do capital e das relações de suserania e vassalagem.
>
> Por isso, uma das maneiras de contestar o sistema é infringir as leis.
> A gente normalmente não aprende isso na faculdade de direito, porque, assim
> como as próprias leis, o direito também é um instrumento de manutenção do
> sistema, com a vantagem (para os donos do sistema) de ser mais obscuro do
> que as leis, que geralmente estão escritas no papel para que qualquer pessoa
> leia.
>
> Nos EUA, copiar música sem licença é crime. Em Cuba, restringir a cópia
> de música é crime. (são duas afirmações hipotéticas, já que não conheço bem
> a legislação dos EUA e de Cuba) Em qualquer caso, a lei desses países mantém
> o sistema e uma das maneiras de contestá-lo é justamente infringir essas
> mesmas leis.
>
> Além disso, uma grande e recente sacada da sociedade judaico-cristã
> ocidental é equiparar a infração da lei ao pecado. Atualmente, para muita
> gente, infringir a lei é um pecado que manda o infrator diretamente para o
> inferno. O infrator fica estigmatizado pelo resto da vida. Infringir a lei,
> portanto, é um tabu, e assim acabamos hipocritamente esquecendo que todos
> nós infringimos a lei e eventualmente cometemos crimes. Sócrates, Jesus
> Cristo, Lênin, Gandhi, PCC, Henry Sobel e o Everton cometeram crimes. E a
> lei alcança cada um deles de acordo com a necessidade de manter o sistema.
>
> Já trabalhei na Prefeitura de São Paulo e, pelo que testemunhei,
> arrisco dizer que 90% dos imóveis paulistanos infringem alguma lei. Alguém
> tem sono intranqüilo por saber que sua própria casa é irregular?
>
> Enfim, é hipocrisia e falso moralismo reduzir as coisas a "é crime! é
> crime!". É crime, sim. E daí? Está previsto na lei, quem quiser contestar o
> sistema e infringir a lei o fará, quem quiser infringir a lei por comodismo
> o fará, os agentes da lei punirão os infratores na medida em que desejarem,
> a contestação possivelmente surtirá algum efeito, e assim caminha o mundo.
> Ou alguém pensa que o mundo muda pelas mãos das pessoas que cumprem a lei?
>
> No caso específico do substitutivo do
Azeredo<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/588033.pdf>,
> entre as várias aberrações, destaca-se a obrigação de "manter em ambiente
> controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, com o objetivo de
> provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento
> eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por
> meio de rede de computadores" (sic). Além do uso incorreto do termo GMT (que
> há bastante tempo foi substituído pelo
UTC<http://pt.wikipedia.org/wiki/UTC>)C>),
> exigir o registro da cada acesso à Internet equivale a exigir o registro de
> cada passeio que faço pelas ruas de São Paulo. Ora, ao sair de casa, não sou
> obrigado a carregar comigo sequer meu RG e CPF. Saio de casa e acesso a rede
> mundial de vias públicas sem precisar levar qualquer documento e sem dar
> satisfação a ninguém. No meio do caminho, posso cometer vários crimes (nada
> virtuais), mas nem por isso sou obrigado a levar comigo os meus documentos
> ou me registrar em cada esquina com o policial de plantão.
>
> Esse projeto de lei tem outras curiosidades.
>
> As penas para "inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano"
> (artigo 5º do substitutivo) equivalem aproximadamente às penas de lesão
> corporal grave (parágrafo 1º do artigo 129 do Código
Penal<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>).
> No mundo jurídico, isso se chama desproporcionalidade de penas (caso
> consideremos que lesão corporal grave seja um delito mais grave do que a
> "inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano").
>
> O artigo 7º do substitutivo estabelece que é crime "interromper ou
> perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático,
> informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de
> sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou
> dificultar-lhe o restabelecimento". Nesse caso, o responsável pelo traffic
> shaping na minha banda larga (perturbação de serviço de rede de
> computadores, de acordo com o texto proposto pelo senador) teria de ir para
> a cadeia.
>
> No artigo 15 do substitutivo, muita gente não percebe, mas um "crime
> eletrônico" passa a ser punido com pena de morte, entre outras. Nesse caso,
> altera-se o Código Penal
Militar<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1001.htm>e nele insere-se a
previsão de "crime eletrônico". A legislação penal
> militar é o único conjunto de leis brasileiras em vigor que têm pena de
> morte (para crimes cometidos em tempo de guerra). Assim, observando as
> modificações introduzidas pelo projeto de lei no artigo 356 do Código Penal
> Militar, percebe-se que "crimes eletrônicos" podem ser punidos com penas
que
> variam de 20 anos de reclusão à morte por fuzilamento.
>
> Enfim, esses projetos de lei que foram juntados no substitutivo do
> Azeredo são uma piada. O pior é que são uma piada perigosa.
>
> Abraços,
>
> Joaquim
>
>
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