Chegando atrasado e infelizmente acabando com a festa, leiam o parágrafo único dentro do artigo ao qual se refere:
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu *título, se original e inconfundível* com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Considerando que a proteção aqui é do *título da obra*, apenas a proteção ao título da obra deixará de existir após o prazo estipulado. Notar ainda que há o trecho "*após a saída do seu último número*". Ou seja, periódicos correntes tem o seu *título* protegido por direitos autorais.
2009/3/16 Everton Zanella Alvarenga everton137@gmail.com
2009/3/16 Daniel Souza blueandne0n@gmail.com:
Tenho uma dúvida. A nossa lei de direitos autorais, diz que os periódicos caem em domínio publico após o período de um ano. Então o conteúdo com
mais
de um ano das revistas, jornais, sites de noticias, etc podem ser
utilizados
livremente?
Hummm... Interessante, não conhecia isso.
Do final do Capítulo I:
" Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
Lendo assim, como leigo, parece que sim. Como não sou advogado, estou enviando sua dúvida para duas listas de email, a da Forensepédia (forensepedia.org) e a do GPOPAI (www.gpopai.usp.br). Vamos esperar as respostas deles ou de algum especialista por aqui.
Teríamos um ótimo material (muito lixo também, hehehehe) para reuso, caso a regra seja esse mesmo. :-)
[]'s,
Tom
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