Olá pessoal!
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Do que fala o artigo 10? Fala da proteção intelectual ao título de uma obra. Não ao seu conteúdo. Por exemplo, "Vidas Secas" seria um título protegido. O parágrafo único complementa o artigo, dizendo respeito a títulos de publicações periódicas... por exemplo "Folha de S. Paulo". Complementa como? Simples: adicionando regra específica: "é protegido até um ano...".
Bom, o parágrafo também menciona "último número". Quer dizer, é possível nomear outro jornal de Folha de S. Paulo, depois de um ano de a Folha de S. Paulo publicar seu último número (ou seja, sair de circulação)... lá pro ano 3.000, quem sabe.
O art. 10 mencionado não fala nada de conteúdo. Frustrante... mas é isso aí.
Ah... TINLA (This is not Legal Advice).
Abraços!
Gustavo D'Andrea