Olá pessoal!

Tudo bem com vocês?

Bom, parece-me que o assunto é pertinente à lista, pois se se quer falar sobre mutirões de conhecimento livre, certamente é importante que compreendamos as leis de direitos autorais também.

A primeira dica que eu daria a todos: nunca leiam apenas partes de artigos de leis. Sempre leiam o artigo todo. Um artigo pode ser dividido em parágrafos, incisos (I, II, III etc.) e alíneas (a, b, c etc.). A questão que estamos discutindo, então, diz respeito, ao parágrafo único do art. 10, da Lei de Direitos Autorais.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Do que fala o artigo 10? Fala da proteção intelectual ao título de uma obra. Não ao seu conteúdo. Por exemplo, "Vidas Secas" seria um título protegido. O parágrafo único complementa o artigo, dizendo respeito a títulos de publicações periódicas... por exemplo "Folha de S. Paulo". Complementa como? Simples: adicionando regra específica: "é protegido até um ano...".

Bom, o parágrafo também menciona "último número". Quer dizer, é possível nomear outro jornal de Folha de S. Paulo, depois de um ano de a Folha de S. Paulo publicar seu último número (ou seja, sair de circulação)... lá pro ano 3.000, quem sabe.

O art. 10 mencionado não fala nada de conteúdo. Frustrante... mas é isso aí.

Ah... TINLA (This is not Legal Advice).

Abraços!

Gustavo D'Andrea