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http://bit.ly/16igualNSA
Campanha a favor da alteração do art. 16 do Marco Civil da Internet no Brasil, para excluir a obrigação de que provedores guardem metadados em massa de internautas não suspeitos.
Tags: #MarcoCivil #16igualNSA #privacidade #vigilantismo #coletaemmassa
#guardadelogs #ordemjudicial #EdwardSnowden #fightback #NSA
Essa mobilização contra o art. 16 da atual versão do Marco Civil da Internet tem plena consciência de que não se pode comparar exatamente as práticas da NSA com essa disposição específica do PL 2.126/2011. Da mesma forma, existe a preocupação em deixar claro que essa campanha não é integralmente contrária ao Marco Civil da Internet, muito pelo contrário: somos 100% a favor da aprovação de um projeto de lei que de fato sirva para levar a sério todos os princípios, direitos e garantias que devem ser asseguradas a qualquer pessoa que use a Internet no Brasil.
Sim, o art. 16 estabelece que uma ordem judicial é necessária para o governo poder acessar os dados retidos pelos prestadores de serviços. Mesmo assim, o principal problema continua: o art. 16 atual tornará ilegal no Brasil (ou para qualquer usuário brasileiro) que um provedor de serviço online tentasse desenvolver um modelo de negócio não se baseasse na retenção de dados, ou melhor, tentasse oferecer um serviço online que garanta a privacidade de seus clientes. Assim, a própria legislação tornaria impossível qualquer expectativa de uma navegação privada a quem use ou algum dos grandes serviços online, ou mesmo qualquer pequena empresa com fins lucrativos.
Caso o art. 16 seja aprovado, ele seria uma previsão legal transparente, que até se direciona em favor do devido processo legal ao exigir que haja uma ordem judicial para que as informações retidas sejam entregues às autoridades competentes. (No caso da NSA, as informações podem ser passadas ao governo sem uma ordem judicial específica e são capturadas diretamente pelo próprio governo, e não pelas empresas.) Todavia, ao estabelecer como obrigatória a retenção de dados não só para registros de conexão, mas também para registros de navegação e outros logs de serviços online, o atual art. 16 extrapola as discussões mais maduras do processo de elaboração do Marco Civil.
Claro, a comparação com as práticas da NSA tem um assumido "objetivo de marketing", para tornar mais tangível ao público em geral entender que, em última análise, o art. 16 enfraquece o direitos de privacidade e, ainda, a liberdade de expressão, pois estabelece a vigilância em massa como um padrão legal. É nesse sentido que o mínimo de honestidade intelectual permite compreender em que medida o art. 16 se equipara à vigilância em massa da NSA denunciada ao mundo por Edward Snowden no ano de 2013.
Uma vez aprovada essa obrigação de armazenamento, prevista no art. 16, nenhum provedor poderá "não guardar" os dados, ou estará agindo fora da lei e, portanto, sujeito a punição, mesmo que jamais nenhum crime venha a ser investigado no âmbito de seus serviços.
Essa situação se torna ainda mais grave, do ponto de vista da democracia, se for considerado o contexto brasileiro atual, em que os protestos de rua têm sido organizado principalmente online, tais como aqueles criticando a forma de realização da Copa do Mundo, por direitos de professores e a favor de melhorias no transporte urbano. Um governo democrático tem o dever constitucional de saber conviver com protestos sem que, com o objetivo de promover a segurança pública, acabe por reduzir ou mesmo eliminar direitos humanos fundamentais, no caso, a privacidade e a liberdade de expressão.
“Lutei contra o arbítrio e a censura e não posso deixar de defender de modo intransigente o direito à privacidade dos indivíduos e a soberania de meu país. Sem ele – direito à privacidade – não há verdadeira liberdade de expressão e opinião e, portanto, não há efetiva democracia.” – Dilma Roussef, Presidenta do Brasil, em seu Discurso de abertura da 68ª Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU)
ÍNDICE
A INEFICÁCIA DA GUARDA DE REGISTROS
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“A indústria da tecnologia como nós conhecemos hoje repousa sobre alguns pedaços finos de legislação, introduzida por membros mais prudentes do Congresso. Mas elas podem mudar a qualquer momento – então é crucial estarmos vigilantes” - Entrevista ao Link Estadão, em 2012.
“Eu acho que a maneira como as empresas usam o seu dinheiro para controlar sutilmente as alavancas da democracia é uma das coisas mais importantes e assustadoras que estão acontecendo hoje.” - Entrevista ao Link Estadão, em 2012.
“Lutei contra o arbítrio e a censura e não posso deixar de defender de modo intransigente o direito à privacidade dos indivíduos e a soberania de meu país. Sem ele – direito à privacidade – não há verdadeira liberdade de expressão e opinião e, portanto, não há efetiva democracia.” - Discurso de abertura da 68ª Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU)
“Isto é feito não porque é necessário [...] mas porque as tecnologias tornam mais fácil e barato” - http://freesnowden.is/asksnowden/index.html
“Eu acho que uma pessoa deve poder discar um número, fazer uma compra, enviar um SMS, escrever um email ou visitar um website sem ter que pensar como isso vai ser visto em seu registro permanente." - http://freesnowden.is/asksnowden/index.html
“O segundo efeito, menos compreendido, mas bem mais sinistro, destes programas é que eles criam efetivamente `registros permanentes` das nossas atividades cotidianas, mesmo se não há nada de errado sendo feito da nossa parte. [...]. Você pode não se lembrar onde você foi jantar em 12 de junho de 2009, mas o governo sim.” - http://freesnowden.is/asksnowden/index.html
“Esses programas nunca foram sobre terrorismo: eles são sobre espionagem econômica, controle social e manipulação diplomática. Eles são sobre poder." - Open letter to the Brazilian people (12/17/2013)
"Seis meses atrás, eu revelei que a NSA queria ouvir o mundo todo. Agora, o mundo inteiro está escutando de volta, e falando também. E a NSA não gosta do que está ouvindo. A cultura de vigilância em todo o mundo indiscriminada, exposta a debates públicos e investigações reais em todos os continentes, está entrando em colapso. Apenas três semanas atrás, o Brasil levou o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas a reconhecer pela primeira vez na história que a privacidade não para onde a rede digital começa, e que a vigilância em massa de inocentes é uma violação dos direitos humanos. A maré virou, e finalmente podemos ver um futuro onde podemos desfrutar de segurança sem sacrificar a nossa privacidade." - Open letter to the Brazilian people (12/17/2013)
“Aqueles que abrem mão da liberdade essencial por um pouco de segurança temporária não merecem nem liberdade nem segurança.”
A ideia dessa campanha é pressionar o Congresso Nacional contra a versão atual do art. 16 do Marco Civil da Internet no Brasil, que assim dispõe:
Art
16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de
pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do
regulamento.
§ 1º Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações
de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem
registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de
registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§
2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de
internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam
guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
§
3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos
registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
É importante concentrar as críticas ao art. 16 para evitar que o Marco Civil seja integralmente enfraquecido. Há diversas conquistas no Marco Civil da Internet que incomodam as empresas de telecomunicações e outros grupos detentores de poder. Por isso, uma das estratégias que eles estão adotando é justamente tentar fazer com que o projeto inteiro seja rejeitado. A postura de maldizer o projeto completamente é justamente a que tem sido adotada pelo Eduardo Cunha ("Não li e não gostei", diz líder do PMDB sobre novo texto do Marco Civil).
A votação na Câmara provavelmente ocorrerá dia 19 de fevereiro, quarta-feira. Por esse motivo há urgência nesta mobilização.
Desde a versão proposta em 11 de dezembro de 2013 o Marco Civil prevê a coleta em massa obrigatória de metadados (informações para identificar, localizar e gerenciar os dados) de pessoas não suspeitas. Segundo o art. 16, qualquer funcionário administrativo, policial ou membro do Ministério Público pode requerer os chamados logs de aplicação, que são os metadados dos serviços que você frequenta na Internet. Isso significa que se criaria no Brasil legislação que permita vigiar nossos cidadãos assim como a NSA faz com cidadãos de todo o mundo, sem que para isso tenha que se ter uma suspeita razoável.
O comando do Art.16 torna obrigatória a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet para um perfil bastante amplo de provedores, em uma espécie de grampo compulsório de toda navegação realizada em grandes sítios eletrônicos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência, usando um direito fundamental como moeda de troca política para obter a aprovação do projeto de lei na Câmara dos Deputados.
No dia 10 de fevereiro de 2014 a imprensa divulgou a carta assinada por DEZESSEIS organizações que manifestaram "grave preocupação" com a versão do texto divulgada em 12 de dezembro de 2013, indicando que apesar da "importância dos esforços de se construir maioria parlamentar", não se poderia "colocar em risco os princípios fundamentais da lei, algo que entendemos estar acontecendo", notadamente em relação ao art. 16.
Mesmo após a sociedade civil organizada ter reclamado contra o vigilantismo e ter defendido um texto principiológico como regra geral, respeitando leis já existentes sobre temas específicos assegurando, portanto, a privacidade, o Relator do Marco Civil na Câmara, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), usou as seguintes palavras para explicar a permanência da redação do art. 16:
“Após discussão com representantes de diversos partidos nesta Casa, entendemos que o tratamento mais adequado para a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet na provisão de aplicações é obrigar que o provedor de aplicações, constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, mantenha os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento. Essa guarda, prevista no artigo 16, é importante para investigações de ilícitos no âmbito da Internet.
Deixamos claro, no § 2º do atual artigo 16, que a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados por prazo superior ao previsto neste artigo.
Acrescentamos o § 3º ao atual artigo 16, de modo a apenas esclarecer que a disponibilização ao requerente, dos registros de conexão, deverá ser precedida de autorização judicial.
E também acrescentamos o § 4º ao atual artigo 16, que estabelece diretrizes para o Judiciário, na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo 16, devendo ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
O atual artigo 18 (§ 1º do antigo artigo 13) estabelece que “ressalvadas as hipóteses previstas” (novo acréscimo) no Marco Civil da Internet, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. O acréscimo foi incluído porque na nova versão a guarda dos registros de aplicações, por parte dos provedores de aplicações, passou a ser obrigatória para os provedores constituídos na forma de pessoa jurídica e que exerçam suas atividades de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Para os outros provedores, que não são pessoas jurídicas que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com fins econômicos, a opção por não guardar os registros não implicará responsabilidade por danos decorrentes do uso de seus serviços por terceiros.”
A redação atual desse artigo instala um verdadeiro clima de vigilantismo, pois obriga que todas as pessoas que usem grandes serviços tenham sua vida online registrada para futuramente ser devassado a partir de um mero pedido de agente administrativo, policial ou membro do MP e que, mesmo que os dados sejam só liberados após deliberação judicial, eles serão recolhidos de forma ilimitada, tornando qualquer um suspeito. Não é difícil que, pela forma como funciona o Poder Judiciário no Brasil, seja gerado um clima de vigilantismo, principalmente contra os “indesejáveis”, àqueles que contestam os poderes constituídos.
Por outro lado, a medida impede a constituição de serviços que promovam a privacidade e que para isso abdique de guardar os logs dos usuários. Serviços comuns hoje na Internet e que têm se constituído como ferramentas fundamentais para a manutenção da privacidade dos cidadãos em Rede serão impedidos de surgir no Brasil, além dessa redação inibir o surgimento de serviços mesmo que não tenham esta finalidade, uma vez que terão seus custos aumentados pala simples obrigação da guarda de logs.
O vigilantismo era um fato que o Marco Civil, em sua concepção original, visava barrar, uma vez que o Marco Civil, fruto de discussão sem precedentes com a sociedade, foi fruto da luta contra os mesmos vigilantistas que saem ganhando com esta redação.
Entendemos que com a nova proposta pilares fundamentais deste projeto de lei foram abalados, prejudicando a efetivação de alguns direitos que são protegidos na parte principiológica do projeto, quais sejam: o direito à inviolabilidade e o sigilo do fluxo e conteúdo das comunicações privadas, o direito à privacidade e à liberdade de expressão.
Ainda existe um caminho a ser percorrido na tramitação desta lei e ela pode ainda constituir um instrumento que assegure neutralidade, privacidade e liberdade. Mas, neste momento, o Marco Civil encontra-se completamente descaracterizado e longe do pacto que foi feito com toda a sociedade que o construiu coletivamente.
É bom que fique claro também que no referente a este artigo específico o relator já fechou posição. Isto significa que apenas com forte clamor popular haverá alguma possibilidade de haver mudanças neste dispositivo.
Este dispositivo implica uma violação de direitos humanos. O comando legal proposto fica aquém das recomendaçções explícitas do Relatório do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas feito pelo Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão (A/HRC/23/40) que sugere: i) A atualização e o reforço de leis e padrões legais, ii) Facilitar comunicações privadas, seguras e anônimas, iii) Aumentar o acesso do público à informação, a compreensão e a consciência de ameaças à privacidade, iv) Regulamentação da comercialização de tecnologia de vigilância e v) Promover a avaliação das obrigações internacionais de direitos humanos relevantes.
O novo texto amplia as obrigações de guarda de registros. Ao contrário da versão anterior que previa obrigatoriedade de guarda apenas dos registros de conexão, a versão atual também torna obrigatória a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet para um perfil bastante amplo de provedores. Estabelece, portanto, uma espécie de grampo compulsório de toda navegação realizada em grandes sítios eletrônicos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência. Essa atividade, destaca-se, requer investimentos consideráveis e incentivará as empresas obrigadas a guardar dados a utilizá-los comercialmente. pilares fundamentais deste projeto, nem incentivar que um direito fundamental se torne moeda de troca comercial.
Cabe ressaltar que na União Europeia, onde os padrões de proteção à privacidade são mais altos, a Diretiva que trata de retenção obrigatória de registros diz respeito apenas aos registros de conexão, e não aos registros de aplicações. E mesmo a retenção de dados de conexão está tendo sua constitucionalidade questionada.
Na Alemanha, por exemplo, tal previsão foi declarada inconstitucional, levando em consideração o histórico do período nazista, que se aproveitou de bases de dados muito mais simples. A Alemanha foi também o país que, juntamente com o Brasil, apresentou a resolução na Assembleia da ONU sobre o direito a privacidade, aprovada por maioria. Para que no contexto nacional nosso país seja coerente com sua pauta internacional, qualquer guarda de registros deve ser balizada pelos direitos previstos no artigo 7º. Se obrigatória, deve ser por tempo determinado e limitada a registros relativos a fatos específicos. Além disso, qualquer previsão de acesso a estes registros deve ser precedida de ordem judicial e protegida por limites a eventuais abusos.
O Cory Doctorow (escritor de ficção científica, fundador do Open Rights Group e co-editor do blog Boing Boing) uma vez disse que o mercado de redes sociais tinha espaço para alguma empresa ganhar muito dinheiro oferecendo um serviço que garantisse privacidade. Mas o Brasil está prestes a aprovar um dispositivo de lei que fecha essa porta, ao tornar ilegal a opção por não monitorar seus usuários para todo e qualquer “provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos”.
Exemplos de serviços online que garantem a privacidade de usuários e que se tornariam ilegais no Brasil com a aprovação do art. 16:
A guarda de registros, além de gerar riscos para a privacidade de quem navega na Internet e ser cara para as empresas, também é ineficaz para os propósitos de segurança alegados para a sua obrigatoriedade.
Na União Européia, em apenas 0,001% dos casos (um caso em 10 mil), a guarda de logs efetivamente ajudou na solução de crimes.
Um empreendedor brasileiro relata que é necessário manter alguns registros em função do seu modelo de negócio:
Não podemos abrir mão, pois se um publisher entrar na Justiça por ter sido acusado de fraude, nós temos que provar que a fraude aconteceu. Nunca houve um caso, mas ameaças não faltaram.
Para guardar os registros alugamos máquinas fisicas nos EUA. Custa caro e nós nem guardamos de todos os usuários, apenas dos nossos 100 mil sites ativos. Se fossemos guardar tudo seria impraticável.
Sabe quando você liga para o teleatendimento e dizem que sua ligação está sendo gravada? É tipo isso. Eu gravo os logs dos usuários que entram nos sites com nossos serviços, mas não dos outros acessos a outros sites. E definitivamente não guardo a informação transacionada (senhas, comentários, onde houve cliques etc): não tenho nada disso nem quero.
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